O Supremo Tribunal Federal discute a aplicação da pena de suspensão da habilitação, imposta a um motorista profissional, em razão de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Referida condenação ocorreu com base no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê justamente essa suspensão como pena, além da privativa de liberdade (detenção).
A discussão teve início quando o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar um recurso de apelação, retirou da condenação de um motorista a suspensão do direito de dirigir por entender que a penalidade inviabiliza o direito ao trabalho, constitucionalmente assegurado, uma vez que, como se trata de motorista profissional, é desta atividade que o trabalhador obtém a remuneração essencial para o seu sustento e de sua família. Ainda, o Tribunal entendeu que essa medida apenas poderia ser aplicada ao motorista comum e não aqueles que se utilizam da CNH para exercer atividade remunerada.
Ocorre, todavia, que ousamos discordar desse entendimento, com o argumento de que o motorista profissional deve ter ainda mais cuidado para que não cometa um crime de trânsito, justamente por ser profissional e em tese possuir maior habilidade na condução de veículo e ser maior guardador de responsabilidade pelos seus atos.
Aliás, a lei não pode criar privilégios, por essa razão o motorista profissional poderá cometer o crime de trânsito que for que sob o manto dessa regalia e nunca será punido com a suspensão da CNH. Ainda se um médico comete erro médico está sujeito a suspensão do seu registro, ou se um advogado causa dano ao seu assistido igualmente fica suspenso e isso em nada viola o livre exercício de profissão, logo, com o motorista profissional a situação é idêntica, pois caso contrário o simples fato de ser preso também o impossibilitaria de trabalhar!
Em suma, o STF deveria preocupar-se com assuntos importantes que estão ocorrendo no Brasil e não desperdiçar tempo.
* é advogado
tiago.romano@ig.com.br
