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Quinta-Feira, 24 de Maio de 2012

Suspensão da CNH de motorista profissional

Quarta, 07 de Março de 2012 às 03h00

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O Supremo Tribunal Federal discute a aplicação da pena de suspensão da habilitação, imposta a um motorista profissional, em razão de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Referida condenação ocorreu com base no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê justamente essa suspensão como pena, além da privativa de liberdade (detenção).

A discussão teve início quando o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar um recurso de apelação, retirou da condenação de um motorista a suspensão do direito de dirigir por entender que a penalidade inviabiliza o direito ao trabalho, constitucionalmente assegurado, uma vez que, como se trata de motorista profissional, é desta atividade que o trabalhador obtém a remuneração essencial para o seu sustento e de sua família. Ainda, o Tribunal entendeu que essa medida apenas poderia ser aplicada ao motorista comum e não aqueles que se utilizam da CNH para exercer atividade remunerada.

Ocorre, todavia, que ousamos discordar desse entendimento, com o argumento de que o motorista profissional deve ter ainda mais cuidado para que não cometa um crime de trânsito, justamente por ser profissional e em tese possuir maior habilidade na condução de veículo e ser maior guardador de responsabilidade pelos seus atos.

Aliás, a lei não pode criar privilégios, por essa razão o motorista profissional poderá cometer o crime de trânsito que for que sob o manto dessa regalia e nunca será punido com a suspensão da CNH. Ainda se um médico comete erro médico está sujeito a suspensão do seu registro, ou se um advogado causa dano ao seu assistido igualmente fica suspenso e isso em nada viola o livre exercício de profissão, logo, com o motorista profissional a situação é idêntica, pois caso contrário o simples fato de ser preso também o impossibilitaria de trabalhar!

Em suma, o STF deveria preocupar-se com assuntos importantes que estão ocorrendo no Brasil e não desperdiçar tempo.

* é advogado
tiago.romano@ig.com.br

O TAC das sacolas nos supermercados: vitória dos consumidores

Quarta, 15 de Fevereiro de 2012 às 02h21

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No dia 3 de fevereiro, a Associação Paulista de Supermercados (Apas) assinou juntamente ao Ministério Público paulista um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) onde, basicamente, o referido documento visou garantir os direitos dos consumidores que estavam sendo violados, sem saber como proceder com a proibição das sacolas descartáveis de acondicionamento de produtos adquiridos nos supermercados.

Dentre as obrigações, os supermercados associados deverão informar aos consumidores nas dependências dos estabelecimentos, prévia e ostensivamente, que, não mais estão sendo fornecidas as sacolas descartáveis, mediante ampla divulgação, inclusive com a presença de testeira de monitor e cavalete, no corredor de entrada das lojas. Referido aviso também deverá ser feito verbalmente aos consumidores nos caixas, antes do pagamento dos produtos. Todavia, por um período de 60 dias, os consumidores que não portarem suas sacolas, deverão receber gratuitamente dos supermercados embalagens compatíveis com os produtos adquiridos, visando o adequado transporte das mercadorias.

O TAC prevê ainda que os supermercados obrigam-se a disponibilizar aos consumidores, pelo prazo de 6 meses, a contar do dia 3 de fevereiro, sacolas retornáveis com as dimensões mínimas de fundo regular de 5 cm x 40 cm e altura de 40 cm para acondicionamento de produtos adquiridos, a preço de venda que não poderá exceder a R$ 0,59 a unidade.

Além disso, o TAC garante ao consumidor o fornecimento gratuito de embalagens de acondicionamento de produtos ao consumidor que adquirir no mínimo cinco itens de qualquer valor no dia 15 de março de 2012, dia que se comemora o Dia do Consumidor. Referidas sacolas reutilizáveis doadas nesse dia deverão no prazo de 6 meses serem trocadas se acaso houver danos sem custo algum ao consumidor.

Em suma, o consumidor, com a formalização do TAC, terá seus direitos respeitados.

* é advogado

O CNJ é competente para fiscalizar atos de juízes

Quarta, 08 de Fevereiro de 2012 às 03h00

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A nossa nação, na semana passada, deu um avanço enorme no processo democrático e na transparência pública, pois o Supremo Tribunal Federal manteve a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça para investigar conduta de juízes.

Essa autorização estava prevista no artigo 12 da Resolução no 135/11 do CNJ e é veementemente atacada por parte da Magistratura que não quer submeter-se a ser investigada e processada pelo CNJ e tão-somente pelo próprio tribunal a que pertence, ou seja, a Corregedoria de seu tribunal.

Ocorre, todavia, que a ideia do legislador ao criar o CNJ foi dar justamente essa competência de efetuar o controle ético-disciplinar de todo o Poder Judiciário, incluindo os atos de juízes. O inciso III do parágrafo 4o do artigo 103-B da Constituição Federal, preceitua ao CNJ a competência para "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário", logo, não haveria o porquê dos magistrados ficarem de fora da fiscalização do órgão.

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão independente e criado justamente para com eficiência fiscalizar o Poder Judiciário, logo, tem maior capacidade e celeridade para cumprir esse dever do que as Corregedorias dos Tribunais.

Com a decisão citada o CNJ tem autorização para fiscalizar e controlar administrativamente, financeiramente e disciplinarmente os atos de juízes, onde segundo ainda o relator do julgado o Ministro Cezar Peluso "é coisa notória que os atuais instrumentos orgânicos de controle ético-disciplinar dos juízes, porque praticamente circunscritos às Corregedorias, não são de todo eficientes, sobretudo nos graus superiores de jurisdição".

É fato que após o início dos trabalhos do CNJ vários juízes foram processados e punidos, por essa razão é imperioso e fundamental a atuação do CNJ na fiscalização da atuação da Magistratura.
Em suma, o CNJ deve fiscalizar os atos de juízes.

* é advogado
tiagoromano@tribunaimpressa.com.br

A ilegalidade da ‘taxa’ SATI

Quarta, 01 de Fevereiro de 2012 às 03h00

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As empresas que atuam no ramo de construção civil impõem várias cobranças indevidas aos consumidores. Dentre inúmeras já citadas podemos destacar ainda a intitulada "taxa" SATI, ou seja, a cobrança pelo Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária.

A cobrança citada é exigida pelas construtoras no patamar de 0,8% sobre o valor do imóvel adquirido pelo consumidor. Esses prestadores de serviço sustentam que referido valor é destinado ao advogado da própria empresa que redigiu o contrato de compra e venda, bem como auxiliou todo o negócio jurídico entabulado.

Ocorre, todavia, que, em primeiro momento, o consumidor já é vítima de uma venda casada, pois desejoso de celebrar um contrato de compra de um imóvel não pode fazer, se não adquirir junto uma prestação de serviço de assessoria jurídica imobiliária. Fica caracterizado que a contratação do advogado deve sempre partir do cidadão e nunca ser imposta pela parte contrária, ou seja, o vendedor do imóvel. Acaso queira, o consumidor pode contratar um advogado para assessorá-lo, mas, caso não queira, não pode ser obrigado a efetuar a contratação, inclusive de advogado que é funcionário da própria empresa vendedora do imóvel ou de sua parceira empresarial.

Além disso, a assessoria jurídica imobiliária é parte do serviço que tem de ser prestado ao consumidor, pois, é inerente a atividade de comércio que pratica a construtora na venda do imóvel.

Outra situação comum é que o consumidor, muitas das vezes, sequer sabe que está a pagar essa tarifa ou é explicado ao mesmo do que se trata, violando o seu direito à informação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em suma, a cobrança pela intitulada "taxa" de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária é ilegal e não pode ser exigida do consumidor que pretende adquirir um imóvel.

* é advogado
tiagoromano@tribunaimpressa.com.br

Os deveres do capitão de navio

Quarta, 25 de Janeiro de 2012 às 03h00

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Na semana passada, a população ficou horrorizada com a postura de um capitão de navio que cometeu vários erros durante uma viagem, causando danos e a morte de várias pessoas. Essa frustração deu-se pelo fato da confiança e do prestígio que um capitão de navio possui, ao passo que, a figura do capitão é simbolizada pela bravura de Odisseu que enfrentava a ira de Possêidon a bordo de uma pequena jangada para retornar a seu lar e a sua esposa.

A Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 estabelece que o capitão de navio é o tripulante responsável pela operação e manutenção da embarcação em condições de segurança, extensivas à carga e aos tripulantes.

Não precisamos nos socorrer de nenhuma legislação muito avançada para constatarmos os deveres infringidos pelo capitão do navio, pois o próprio Código Comercial (Lei no 556, de 25 de junho de 1850) revogado parcialmente, mas ainda válido no tocante a essa matéria, diz, no artigo 507, que o capitão "é obrigado a permanecer a bordo desde o momento em que começa a viagem de mar, até a chegada do navio a surgidouro seguro e bom porto". Além disso, o artigo 508 reza que é proibido ao capitão abandonar a embarcação, por maior perigo que se ofereça e julgando-se indispensável o abandono, é obrigado a empregar a maior diligência possível para salvar todas as pessoas e cargas do navio.

No tocante à alteração de rota, o artigo 509 é claro em prever que nenhuma desculpa poderá desonerar o capitão que alterar a rota a que era obrigado a seguir, ou que praticar algum ato extraordinário de que possa provir dano ao navio ou à carga, sem ter precedido deliberação tomada em junta composta de todos os oficiais da embarcação, e na presença dos interessados do navio ou na carga, se algum se achar a bordo.

Em suma, o capitão de navio possui deveres que em hipótese alguma podem ser descumpridos, pois os tripulantes também desejavam retornar aos seus lares e famílias.

* advogado
tiagoromano@tribunaimpressa.com.br